ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Podem beneficiar dos apoios, individualmente ou em parceria, as entidades previstas no artigo 12.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, na sua redação atual.
O aviso identifica expressamente:
1. Organismos da administração pública direta ou indireta;
2. Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
3. Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
O regime geral da intervenção D.3.2 também contempla autarquias locais e associações de autarquias locais, incluindo comunidades intermunicipais, bem como juntas de agricultores e cooperativas de rega. Contudo, estas entidades não constam expressamente da enumeração apresentada no aviso, pelo que a sua elegibilidade efetiva nesta convocatória deverá ser confirmada junto da Autoridade de Gestão.
Os beneficiários devem cumprir, designadamente, as seguintes condições:
1. Estar legalmente constituídos;
2. Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
3. Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
4. Ter a situação regularizada em matéria de reposições de apoios FEADER e FEAGA, ou ter constituído garantia a favor do IFAP;
5. Possuir registo atualizado do beneficiário efetivo, quando aplicável;
6. Não ter condenações em processo-crime por factos relacionados com disponibilidades financeiras dos fundos europeus;
7. Dispor de capacidade técnica, administrativa e financeira para executar a operação.
Nas candidaturas apresentadas em parceria, todos os parceiros devem cumprir as condições de elegibilidade aplicáveis e celebrar um contrato de parceria que estabeleça as respetivas responsabilidades, obrigações e participação na operação.
ÁREA GEOGRÁFICA
A área geográfica elegível corresponde às áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas classificados nos Grupos I, II e III, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
O aviso aplica-se aos aproveitamentos hidroagrícolas elegíveis localizados no território continental português, desde que cumpram os requisitos de classificação e as restantes condições estabelecidas.
AÇÕES ELEGÍVEIS
São elegíveis operações de reabilitação de infraestruturas de hidráulica agrícola em aproveitamentos hidroagrícolas existentes, nomeadamente:
1. Reabilitação de infraestruturas de retenção de água, incluindo estruturas associadas à capacidade de armazenamento;
2. Reabilitação de infraestruturas de captação de água destinadas ao abastecimento dos sistemas coletivos de rega;
3. Reabilitação de infraestruturas de elevação de água, incluindo estações elevatórias e equipamentos associados;
4. Reabilitação de infraestruturas de transporte e distribuição de água, designadamente canais, condutas e outras estruturas hidráulicas destinadas ao abastecimento das áreas beneficiadas.
São também elegíveis trabalhos complementares diretamente associados às infraestruturas de hidráulica agrícola, incluindo:
1. Infraestruturas de defesa e drenagem;
2. Infraestruturas viárias;
3. Eletrificação de infraestruturas de hidráulica agrícola;
4. Instalação de dispositivos de controlo da quantidade e qualidade da água e da degradação do solo;
5. Construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
6. Implementação de novas tecnologias e sistemas de informação geográfica;
7. Assistência técnica ao dono da obra;
8. Fiscalização das obras;
9. Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras;
10. Medidas de compensação e minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais.
As operações devem estar diretamente relacionadas com a reabilitação dos aproveitamentos hidroagrícolas afetados pelos fenómenos meteorológicos adversos de janeiro e fevereiro de 2026.
MATURIDADE MÍNIMA
O grau mínimo de maturidade exigido à data de apresentação da candidatura corresponde à existência de projeto de execução concluído e evidência do seu envio à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural — DGADR, para efeitos de aprovação.
O despacho de aprovação do projeto de execução constitui uma condicionante que deve estar cumprida até à data de aceitação do apoio.
A candidatura deve ainda incluir:
1. Plano de Ação Específico, elaborado de acordo com o modelo previsto na Orientação Técnica n.º 53/D.3.2/2026;
2. Ficha de Avaliação ex ante da Poupança Potencial de Água, de acordo com o modelo previsto na mesma Orientação Técnica;
3. Documentos comprovativos das condições legais necessárias ao exercício da atividade;
4. Licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
5. Evidência do título ou contrato de concessão de utilização dos recursos hídricos;
6. Cartografia de localização dos investimentos e delimitação da área beneficiada;
7. Fotografias digitais datadas e georreferenciadas dos locais objeto dos investimentos, recolhidas após a abertura do aviso;
8. Documentação comprovativa da razoabilidade dos custos propostos;
9. Declaração de compromisso da entidade responsável pela gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão das obras;
10. Contrato de parceria, quando aplicável;
11. Documentação comprovativa do enquadramento fiscal do beneficiário em matéria de IVA, quando seja solicitada a elegibilidade deste imposto.
O Plano de Ação Específico deve conter, nomeadamente:
1. Delimitação da área a beneficiar;
2. Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
3. Caracterização da situação anterior ao investimento e previsão da situação posterior;
4. Objetivos, metas e limites temporais das atividades;
5. Estimativa orçamental das diferentes componentes de investimento;
6. Cronograma previsional de execução da operação.
A análise e aprovação do Plano de Ação Específico são efetuadas pela DGADR, após vistoria às infraestruturas objeto da candidatura.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
As operações devem cumprir as seguintes condições:
1. Incidir sobre aproveitamentos hidroagrícolas existentes, classificados nos Grupos I, II ou III, excluindo regadios tradicionais;
2. Demonstrar que as infraestruturas foram afetadas ou tiveram o seu estado agravado pelos fenómenos meteorológicos adversos de janeiro e fevereiro de 2026;
3. Não estar materialmente concluídas nem totalmente executadas à data de submissão da candidatura, considerando-se cumprida esta condição quando apresentem execução física ou financeira igual ou inferior a 50%, nos termos do regime aplicável;
4. Cumprir as disposições legais relativas a licenciamentos, autorizações e aprovações necessárias à execução;
5. Não contemplar investimentos com decisão pendente ou já aprovados ou financiados pelo FEADER ou por outros fundos europeus, salvo situações de desistência total ou parcial devidamente formalizada;
6. Estar abrangidas por um Plano de Gestão de Região Hidrográfica notificado à Comissão Europeia;
7. Demonstrar a existência de equipamentos de medição do consumo de água, até à apresentação do último pedido de pagamento;
8. Apresentar um Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável, até ao último pedido de pagamento;
9. Demonstrar adequado grau de maturidade, através de projeto de execução concluído e submetido à DGADR;
10. Apresentar fundamentação da razoabilidade dos custos de investimento;
11. Assegurar a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da operação;
12. Cumprir os prazos de início e conclusão da execução física e financeira.
Poupança de água
Os investimentos devem demonstrar, através de avaliação ex ante, uma poupança potencial mínima de 7,5% no consumo de água, face à situação de referência na área objeto da operação, quando aplicável.
A avaliação deve considerar os parâmetros técnicos das infraestruturas nas situações anterior e posterior ao investimento.
Para a determinação da situação de referência, devem ser considerados os consumos de água obtidos através da análise dos últimos dez anos de registos anuais, identificando um ano médio representativo, sem restrições hídricas ou condicionamentos no funcionamento das infraestruturas.
Quando os investimentos incidam sobre massas de água superficiais ou subterrâneas cujo estado seja inferior a bom por motivos quantitativos, deve ser alcançada, até à conclusão da operação, uma redução efetiva mínima de 5% do consumo de água, face ao valor de referência da área intervencionada.
Estas exigências de poupança de água não se aplicam às tipologias de investimento expressamente dispensadas pelo regime regulamentar, nomeadamente intervenções exclusivamente relacionadas com eficiência energética, criação de reservatórios ou outras intervenções sem relação direta com o consumo de água.
Outras condições
Apenas é admitida uma candidatura por aproveitamento hidroagrícola em cada período de apresentação de candidaturas.
O somatório das despesas elegíveis relativas a trabalhos complementares deve ser inferior ao montante das despesas elegíveis em obras de infraestruturas de hidráulica agrícola.
Os beneficiários devem manter as condições aprovadas, cumprir a legislação de contratação pública, quando aplicável, e assegurar que a execução não seja interrompida por período superior a 90 dias consecutivos, nos termos do regime aplicável.
As candidaturas são submetidas eletronicamente através do sistema de informação do PEPAC no Continente, devendo os candidatos assegurar previamente o registo ou atualização dos seus dados junto do IFAP.
CUSTOS ELEGÍVEIS
São elegíveis as despesas previstas no Anexo I da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, na sua redação atual, expressamente selecionadas pelo aviso.
Incluem-se:
1. Elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 4.000€;
2. Elaboração ou revisão de estudos, projetos e ações de consultoria, incluindo consultoria jurídica, arqueológica e ambiental, até ao limite de 5% da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola;
3. Obras em infraestruturas de retenção de água;
4. Obras em infraestruturas de captação de água;
5. Obras em infraestruturas de elevação de água;
6. Obras em infraestruturas de transporte e distribuição de água;
7. Obras de defesa e drenagem;
8. Infraestruturas viárias complementares;
9. Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
10. Instalação de dispositivos de controlo da quantidade e da qualidade da água e da degradação do solo;
11. Construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
12. Implementação de novas tecnologias e sistemas de informação geográfica;
13. Assistência técnica ao dono da obra;
14. Fiscalização das obras;
15. Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras;
16. Execução de medidas de compensação e minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;
17. Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável;
18. IVA não recuperável, quando constitua um custo final para o beneficiário.
As despesas de estudos, projetos e consultoria previstas no ponto 2 estão sujeitas ao limite de 5% referido, sem prejuízo das condições e exceções estabelecidas no regime aplicável.
A razoabilidade dos custos deve ser demonstrada através de elementos como contratos adjudicados, peças de procedimentos de contratação pública aprovadas, fundamentação de preços base, estimativas orçamentais de projetos de execução ou outros referenciais objetivos adequados.
Para as revisões de preços, a Orientação Técnica estabelece uma metodologia de estimativa baseada na evolução do Índice de Preços no Consumidor, tendo sido considerado, para este aviso, um valor de referência de 2,61%.
Não são elegíveis, entre outras:
1. Contribuições em espécie;
2. Aquisição de equipamentos em segunda mão;
3. Encargos financeiros associados a contratos de locação financeira, incluindo juros, seguros e despesas gerais;
4. Despesas com a constituição de cauções relativas a adiantamentos de ajuda pública;
5. Custos administrativos relacionados com registos ou publicações obrigatórias de procedimentos;
6. Despesas que não estejam expressamente incluídas nas categorias admitidas pelo aviso;
7. Trabalhos complementares cujo montante não respeite os limites estabelecidos relativamente às obras de infraestruturas de hidráulica agrícola.
PERÍODO DE ELEGIBILIDADE
As despesas são elegíveis após a submissão da candidatura, com uma exceção:
As despesas de elaboração ou revisão de estudos e projetos e ações de consultoria, previstas no ponto 2 do Anexo I da Portaria n.º 267/2025/1, são elegíveis desde 1 de fevereiro de 2026.
A elegibilidade dessas despesas anteriores à candidatura depende de a operação não se encontrar materialmente concluída nem totalmente executada à data da sua submissão.
As despesas realizadas antes da submissão da candidatura devem ser apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após a submissão eletrónica e autenticação do Termo de Aceitação.
PRAZO DE EXECUÇÃO
Os prazos máximos de execução física e financeira são contados a partir da data de submissão eletrónica e autenticação do Termo de Aceitação.
1. Início da execução: até 6 meses;
2. Conclusão da execução: até 18 meses.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação destes prazos até ao máximo de 12 meses, sem prejuízo das situações por motivos não imputáveis ao beneficiário, devidamente justificadas e aceites pela Autoridade de Gestão.
O incumprimento dos prazos de execução pode constituir fundamento para a revogação da decisão de aprovação do apoio.
APOIO
O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
A taxa de apoio pode atingir 100% do investimento elegível.
O montante máximo de investimento elegível por candidatura é de 3.000.000€.
Assim, considerando a taxa máxima prevista, o apoio poderá atingir 3.000.000€ por candidatura, desde que todas as despesas sejam consideradas elegíveis e seja aplicada a taxa máxima de financiamento.
Os pagamentos são processados por reembolso, mediante apresentação dos respetivos pedidos de pagamento e comprovativos de realização e pagamento das despesas, nos termos definidos pelo PEPAC no Continente e pelo IFAP.
O beneficiário deve assegurar a execução financeira da operação, o cumprimento das obrigações de contratação pública, quando aplicável, e a apresentação dos comprovativos exigidos para validação dos pedidos de pagamento.
DOTAÇÃO DO AVISO
A dotação orçamental indicativa disponível é de 25.000.000€.
A taxa máxima de apoio é de 100% do investimento elegível, com um limite máximo de 3.000.000€ por candidatura.