NORTE2030-2026-17 – Habitação Social na Região Norte – Prioridade 5H (IT)

O aviso apoia operações de investimento em habitação social, enquadradas nos Planos de Ação dos Investimentos Territoriais Integrados CIM/AM e inscritas nos respetivos Quadros Prioritários de Investimento — QIP, aprovados pela Autoridade de Gestão.

O objetivo é complementar a abordagem integrada às necessidades territoriais no domínio da habitação, contribuindo para o aumento do parque público de habitação, em articulação com as Estratégias Integradas de Desenvolvimento Territorial, os ITI CIM/AM e as Estratégias Locais de Habitação — ELH.

As operações devem visar a construção e reabilitação para criação de novos fogos habitacionais, incluindo o reforço da oferta do parque público de habitação, assegurando soluções habitacionais sustentáveis, inclusivas e territorialmente integradas.

O período de candidaturas decorre de 10/07/2026 a 30/12/2026, às 18h00.

Estado

Aberto

Data de fim

ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

Podem candidatar-se municípios e outras entidades, desde que as respetivas operações estejam enquadradas nos Planos de Ação dos ITI CIM/AM e integrem os respetivos QIP aprovados pela Autoridade de Gestão.

No âmbito do OE 5.3, são exclusivamente financiados investimentos de iniciativa municipal ou intermunicipal, promovidos por:

  1. Entidades intermunicipais;
  2. Municípios;
  3. Empresas municipais;
  4. Parcerias locais com IPSS ou entidades do setor social, em contextos territoriais vulneráveis.

ÁREA GEOGRÁFICA

Região do Norte — NUTS II Norte.

AÇÕES ELEGÍVEIS

São elegíveis operações de habitação social orientadas para o reforço ou qualificação do parque habitacional público de habitação social, previstas no âmbito do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação – 1.º Direito e enquadradas nas respetivas Estratégias Locais de Habitação, validadas pelo IHRU, I.P.

São elegíveis, designadamente:

  1. Reabilitação, reconversão e modernização de edifícios ou frações existentes para criação de fogos;
  2. Reabilitação profunda com melhoria do desempenho energético, conforto térmico e condições de habitabilidade;
  3. Construção nova, sem prejuízo da prioridade que deve ser dada à reutilização do edificado existente;
  4. Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou empreendimento habitacional;
  5. Ações complementares indispensáveis, como projetos, fiscalização, coordenação de segurança, auditorias energéticas, ensaios e certificações.

MATURIDADE MÍNIMA

No caso de intervenções infraestruturais, deve ser apresentado projeto de execução aprovado.

No caso de intervenções não infraestruturais, se a candidatura incluir estudos ou trabalhos especializados, devem ser apresentados os respetivos cadernos de encargos, quando já elaborados. Caso ainda não existam cadernos de encargos, devem ser apresentados termos de referência, calendário de realização e orçamento detalhado, devidamente justificado com base em critérios objetivos.

A candidatura deve ainda incluir, entre outros elementos:

  1. Declaração de compromisso do beneficiário ou parceiro;
  2. Certidões ou autorizações de consulta da situação tributária e contributiva;
  3. Formulário de candidatura;
  4. Memória descritiva e justificativa desenvolvida;
  5. Justificação do enquadramento nos critérios e subcritérios de seleção;
  6. Protocolo de parceria ou outra forma de cooperação, quando aplicável;
  7. Pareceres de entidades com competência vinculativa, quando aplicável;
  8. Extrato das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM;
  9. Planta de localização do projeto;
  10. Fotografias da área ou edificado a intervencionar;
  11. Declaração que comprove a legitimidade do beneficiário para intervir no espaço abrangido;
  12. Plano de comunicação;
  13. Projeto técnico de execução;
  14. Documento comprovativo da aprovação dos projetos de arquitetura e especialidades;
  15. Fundamentação do cumprimento do princípio DNSH – Não Prejudicar Significativamente;
  16. Evidência do cumprimento dos requisitos energéticos aplicáveis;
  17. Orçamento completo da operação;
  18. Evidência do grau de maturidade da operação.

Para novas infraestruturas públicas, deve ser evidenciado que os novos edifícios apresentam uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20% face ao requisito NZEB.

No caso de renovação de infraestruturas públicas, deve ser demonstrado que a intervenção corresponde, pelo menos, a uma renovação de grau médio ou a uma redução de, pelo menos, 30% das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa face à situação inicial.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

As operações devem:

  1. Estar enquadradas no Plano de Ação do ITI CIM/AM da respetiva NUTS III;
  2. Integrar o correspondente QIP aprovado pela Autoridade de Gestão, com a dotação máxima FEDER que lhe está alocada;
  3. Estar orientadas para a construção ou reabilitação do parque habitacional para fins de habitação social e inclusiva;
  4. Localizar-se na sede do concelho, em Área de Reabilitação Urbana — ARU — ou em área urbana, considerando freguesias predominantemente urbanas ou mediamente urbanas;
  5. Demonstrar a melhor relação possível entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;
  6. Demonstrar adequado grau de maturidade;
  7. Demonstrar o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas;
  8. Demonstrar alinhamento com as ELH, Estratégias Integradas de Desenvolvimento Territorial e Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
  9. Cumprir requisitos energéticos, ambientais e de acessibilidade;
  10. Assegurar a não sobreposição de investimentos com o PRR;
  11. Cumprir os princípios de não segregação e de dessegregação;
  12. Assegurar o enquadramento do projeto em áreas com acesso a serviços básicos e integradas na comunidade;
  13. Contribuir para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em particular no acesso a habitação digna e acessível;
  14. Demonstrar sustentabilidade financeira, confirmando que a entidade beneficiária dispõe de recursos próprios para garantir a manutenção do investimento;
  15. Justificar a necessidade, oportunidade e resultados a atingir;
  16. Dispor de licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  17. Apresentar caracterização técnica, fundamentação dos custos de investimento e calendário físico-financeiro;
  18. Incluir indicadores de realização e resultado;
  19. Evidenciar que, quando as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura, o direito aplicável foi cumprido;
  20. Apresentar plano de comunicação;
  21. Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis;
  22. Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;
  23. Cumprir as metas de execução previstas, sob pena de perda do montante de fundo não executado;
  24. Demonstrar alinhamento com o princípio DNSH – Não Prejudicar Significativamente.

Quando o QIP do OE 5.3 se encontre em processo de revisão e até esta estar aprovada pela Autoridade de Gestão, apenas podem ser aprovadas operações se a entidade intermunicipal confirmar, através de declaração de compromisso, que a operação será inscrita na proposta de revisão do QIP do OE 5.3 e que a sua aprovação não compromete o limite máximo da dotação alocada ao OE 5.3 do respetivo ITI CIM/AM.

O aviso cria duas categorias de candidatura:

  1. Categoria A – Regime urgente: operações que, à data de submissão, possuam execução financeira mínima de 20%. Estas candidaturas têm prioridade na análise e decisão, visando permitir a submissão imediata dos respetivos pedidos de pagamento, regra geral até 30/09/2026;
  2. Categoria B – Regime geral: restantes operações submetidas no âmbito do aviso.

O apoio a atribuir a cada operação não pode exceder o valor inscrito no QIP do respetivo Plano de Ação ITI CIM/AM.

Os apoios destinam-se apenas a habitação pública.

Será dada prioridade à renovação de edifícios devolutos ou vagos para os transformar em oferta pública de habitação sustentável e acessível, bem como a zonas de elevada procura a nível regional, de acordo com as operações inscritas no QIP aprovado.

O investimento total mínimo por candidatura é de 250.000€.

As habitações apoiadas não podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas durante 20 anos.

CUSTOS ELEGÍVEIS

São elegíveis, em regime de custos reais, as seguintes despesas:

  1. Estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo análise custo-benefício, quando aplicável;
  2. Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários;
  3. Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  4. Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnologias e software;
  5. Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  6. Testes e ensaios;
  7. Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, quando incidam sobre trabalhos elegíveis efetivamente executados;
  8. Ações de informação, divulgação, sensibilização e publicidade necessárias à prossecução dos objetivos da operação.

A aquisição de terrenos é elegível até 10% da despesa total elegível da operação, desde que exista relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, que o custo não exceda o valor de mercado e que o terreno não tenha sido objeto de apoio público nos sete anos anteriores.

Em zonas degradadas ou anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite pode aumentar para 15%, desde que cumpridas as condições aplicáveis.

Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão apenas são elegíveis se forem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  1. O beneficiário comprovar que a aquisição do equipamento não foi objeto de subvenções nacionais ou comunitárias;
  2. O preço do equipamento não exceder o valor de mercado e ser inferior ao custo de equipamento similar novo;
  3. O equipamento possuir as características técnicas necessárias para a operação e estar em conformidade com as normas aplicáveis.

São ainda elegíveis amortizações de imóveis ou bens de equipamento diretamente ligados à execução da operação, desde que não tenham sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a respetiva aquisição, que a amortização respeite as regras contabilísticas aplicáveis e que se refira exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação.

Não são elegíveis:

  1. Pagamentos em numerário;
  2. Encargos financeiros, comissões, perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, salvo custos de garantias exigidas;
  3. Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
  4. Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.

PERÍODO DE ELEGIBILIDADE

O aviso não fixa uma data autónoma específica de início de elegibilidade da despesa no corpo principal.

Podem ser apoiadas operações já iniciadas antes da apresentação da candidatura, desde que o direito aplicável tenha sido cumprido.

A operação não pode estar materialmente concluída ou totalmente executada antes da apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem ou não sido efetuados.

PRAZO DE EXECUÇÃO

O prazo máximo de execução das operações é de 24 meses a contar da assinatura do Termo de Aceitação.

Este prazo pode ser prorrogado em situações devidamente fundamentadas e aceites pela Autoridade de Gestão.

APOIO

O apoio assume a forma de subvenção, em regime de custos reais.

A taxa máxima de cofinanciamento FEDER é de 95%.

A taxa mínima de comparticipação FEDER é de 30%, com limite máximo de 95%.

Caso a taxa aprovada no âmbito do aviso seja inferior a 95% das despesas elegíveis, os investimentos podem aceder ao financiamento previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25 de setembro, quando cumpram as condições aí previstas, para financiamento do restante investimento elegível, até ao limite máximo de 95%, mantendo-se uma comparticipação mínima obrigatória dos beneficiários de 5%.

Os pagamentos podem assumir as seguintes modalidades:

  1. Adiantamento inicial até 10% do valor total de fundo aprovado;
  2. Adiantamento contra fatura;
  3. Reembolso;
  4. Saldo final.

O adiantamento inicial constitui um adiantamento de tesouraria e deve ser transformado em execução efetiva, através da apresentação dos comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento.

Os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas até 95% do montante total aprovado, ficando o remanescente condicionado à confirmação da execução da operação, após aprovação do relatório de execução final.

O pedido de saldo final deve ser apresentado até 45 dias úteis após a conclusão da operação, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada aceite pela Autoridade de Gestão.

DOTAÇÃO DO AVISO

A dotação FEDER indicativa disponível é de 134.000.000€.

A distribuição indicativa por ITI CIM/AM é a seguinte:

  1. Área Metropolitana do Porto: 31.179.336,88€;
  2. CIM do Alto Minho: 13.471.509,92€;
  3. CIM do Alto Tâmega e Barroso: 9.938.307,61€;
  4. CIM do Ave: 17.142.554,50€;
  5. CIM do Cávado: 14.547.637,54€;
  6. CIM do Douro: 16.849.973,96€;
  7. CIM do Tâmega e Sousa: 19.925.408,27€;
  8. CIM de Terras de Trás-os-Montes: 10.945.271,32€.

A dotação do aviso é indicativa e pode ser ajustada até ao montante máximo FEDER associado aos projetos inscritos nos QIP que integram os Planos de Ação de cada ITI CIM/AM, aprovados pela Autoridade de Gestão.

Em sede de execução, a taxa máxima de cofinanciamento e a dotação máxima FEDER podem ser ajustadas em alta, globalmente ou ao nível da operação, quando a Autoridade de Gestão considere tal necessário para assegurar a plena execução das metas do NORTE 2030.

NORTE 2030